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RESUMO SOBRE O HISTÓRICO DESSE ASSUNTO:

  1. Em outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a restituição do ICMS pago a mais no Regime de Substituição Tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
  2. Em dezembro de 2017, o Rio Grande do Sul, visando adequar o entendimento do Supremo, publicou a Lei nº 15.056/2017, alterando a legislação do ICMS:
  • Delegou a regulamentação do método de cálculo, condições e prazos para o Poder Executivo;
  • Autorizou também a complementação do ICMS/ST, quando a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida.
  1. Em novembro de 2018, o Poder Executivo publicou o Decreto nº 54.308/2018, disciplinando a restituição e a complementação do ICMS/ST (Ajuste do ICMS/ST). O chamado Ajuste passou a ser obrigatório para varejistas e não varejistas e a obrigatoriedade começaria a partir de janeiro de 2019. No mesmo mês, foi publicada também a IN RE nº 48/2018, regulamentando os procedimentos do Ajuste.
  2. Em janeiro de 2019, o prazo de obrigatoriedade foi prorrogado para 1º de março de 2019, por meio do Decreto nº 54.490/2019.
  3. Em março de 2019, houve prorrogação do prazo de obrigatoriedade para o dia 1º de junho de 2019 para as empresas da categoria geral com receita bruta (exercício 2018) de até R$ 3.6 milhões, através do Decreto nº 54.539/2019.
  4. Em 30 de maio de 2019, foi realizada reunião na Secretaria da Fazenda, coordenada pelo Secretário da Fazenda, Marco Aurélio Cardoso, e pelo Subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, reunindo entidades empresariais e deputados estaduais. As sugestões das entidades e dos membros do parlamento, foram de que o Ajuste se tornasse opcional para que as empresas pudessem optar pela base de cálculo definitiva ou pelo Ajuste; e também para que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não entrassem na nova obrigatoriedade. O Secretário da Fazenda informou que a obrigatoriedade para empresas da categoria geral com faturamento até 3,6 milhões seria postergada para 2020, e que a partir de agora seria criada uma “mesa de discussão” permanente com as entidades sobre a Substituição Tributária.
  5. Em 03 de junho de 2019, foi publicado no jornal Zero Hora, artigo do Presidente Luiz Carlos Bohn, sob o título “O desajuste da substituição tributária”.
  6. Em 06 de junho de 2019, foi realizada reunião de trabalho na Secretaria da Fazenda, coordenada pelo Subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, que na ocasião recolheu sugestões das entidades. O principal pedido da Fecomércio/RS e demais entidades presentes, foi para que a Sistemática seja opcional. Ainda, houve solicitação de medidas de curto prazo, como a possibilidade de compensação do ajuste com débitos e créditos do ICMS-próprio.
  7. Em 12 de junho de 2019, foi protocolado na Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei nº 293/2019, assinado por 31 deputados, com o objetivo de extinguir a complementação do ICMS/ST. Atualmente está aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça.
  8. Em 14 de junho de 2019, foi publicado o Decreto nº 54.671/2019, alterando o Ajuste, atendendo, em parte, ao pleito da Fecomércio/RS e demais entidades empresariais, para permitir a compensação do saldo (credor/devedor) apurado no Ajuste do ICMS/ST com o saldo (credor/devedor) resultante da apuração do ICMS-próprio e vice-versa, a fim de evitar o acúmulo indesejado de saldo credor de ICMS. Assim, a partir da apuração do mês de maio/2019 (este prazo foi recentemente alterado para março/2019), passou a ser autorizada:
  • A compensação, no mesmo mês da apuração, dos “valores a restituir” apurados no Ajuste do ICMS/ST com eventual saldo devedor relativo às operações não sujeitas à substituição tributária (ICMS-próprio);
  • A compensação, no mesmo mês da apuração, dos “valores a complementar” apurados no Ajuste do ICMS/ST com eventual saldo credor relativo às operações não sujeitas à substituição tributária (ICMS-próprio);
  • Após tais compensações, a transferência de eventual saldo credor relativo ao Ajuste do ICMS/ST para outros estabelecimentos (filiais) do mesmo contribuinte localizado no RS.
  1. Em 26 de junho de 2019, em nova reunião realizada na Secretaria da Fazenda, o Secretário Marco Aurélio Cardoso e o Subsecretário Ricardo Neves Pereira, receberam as entidades para explicar as últimas alterações realizadas, bem como, informar as próximas alterações. Serão mantidos os encontros setoriais com os segmentos para estudar a possibilidade de retirada de produtos da Substituição Tributária. Além disso, foi anunciado que o Governo está avaliando a possibilidade de retorno à definitividade da ST, ou seja, há previsão de se tornar a sistemática optativa. Com alguns setores estão sendo firmados Termos de Acordos e Regimes Especiais para fins de facilitar o cumprimento da norma. Na ocasião, também foi anunciada uma nova prorrogação para empresas da Categoria Geral com faturamento até R$ 3,6 milhões e também para as empresas do Simples Nacional, para julho de 2020. (Ainda não foi publicado Decreto com esta prorrogação). Novamente, as entidades insistiram para que o Ajuste fosse imediatamente suspenso, ou que a sistemática se torne optativa.
  2. Em 09 de julho de 2019, foi publicado o Convênio nº 67/2019, através do qual o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), autorizou a adoção pelo RS, do Regime Optativo de Tributação (ROT) da Substituição Tributária do ICMS/ST. Todavia, estabelece como condição, que os contribuintes firmem o compromisso de não exigir a restituição. Estabelece que a opção valerá pelo período de 12 meses. Ainda dispõe que o estado poderá estabelecer um percentual mínimo de adesão de empresas ao Regime, bem como, outras condições para a implantação do Regime Optativo. O convênio 67 também autoriza o RS a não exigir as multas e juros relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS/ST, referentes ao período de 01.03.2019 à 30.06.2019, desde que o referido pagamento da complementação ocorra até 20.09.2019. Além disso, autoriza também o RS a não exigir o pagamento do crédito tributário referente a multa formal pela não entrega da guia informativa do ICMS, referente ao período de 01.01.2019 à 30.06.2019, desde que as referidas guias sejam entregues até 15.09.2019. Assim, para que a sistemática se torne opcional, deverá ocorrer acordo dos setores.
  3. Em 15 de agosto de 2019, o Subsecretário da Receita Estadual, Sr. Ricardo Neves Pereira, participou da reunião de Diretoria Consultiva da Fecomércio-RS, ocasião na qual informou que seguem as tratativas setoriais para implantação do ROT, que a negociação mais avançada por enquanto é com o setor de combustíveis, por ser um dos mais atingidos pelo Ajuste. Informou também que, de acordo com a exigência do Convênio 67, haverá um percentual (de acordo com cada segmento específico) de empresas que deverão optar pela definitividade (sem fazer complementação e restituição), e o percentual restante deverá se manter no Ajuste, ou seja, fazendo a complementação e restituição. Assim, é importante que os setores procurem o fisco para abrir essas negociações.
  4. A situação no Poder Judiciário ainda não está definida. Muitos contribuintes ingressaram com ações judiciais e ganharam liminares para não fazer a complementação, algumas dessas decisões foram revertidas no Tribunal de Justiçado Estado, outras não. Desta forma, aquelas empresas ou sindicatos que tiverem interesse, possuem a opção de ingressar com ação judicial, visando a suspensão da complementação. A justificativa é de que o STF não autorizou a exigência da complementação, mas apenas da restituição. Desta forma, ao fazer esta cobrança, o Estado acaba exigindo um novo imposto do contribuinte, tendo em vista que na sistemática do Ajuste do ICMS/ST, a apuração do valor a ser complementado é realizada em momento posterior à operação, ou seja, no momento da venda não é possível mensurá-lo.