Vaga Operador(a) de caixa Cód. Op-19
11 de outubro de 2019Confiança de empresários gaúchos atinge melhor índice desde maio deste ano
14 de outubro de 2019O Convênio ICMS n. 151/19, de 10 de outubro de 2019, autoriza o Estado Rio Grande do Sul a instituir programa para quitação e parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.
Para isso, a legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por igual período.
A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio:
I – o valor mínimo de cada parcela;
II – a redução do valor dos honorários advocatícios;
III – a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;
IV – hipóteses de revogação do parcelamento;
V – os percentuais de redução de juros e multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento;
VI – restrições à utilização de depósitos judiciais;
VII – condições e limites, adicionais, bem como vedações para a fruição do benefício.
Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
A redução de juros e de multas será concedida à medida do pagamento de cada parcela.